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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004309-98.2026.8.16.0174 Recurso: 0004309-98.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Requerido(s): Adriana de Fátima Przybicheski Tomceac Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Da análise das razões recursais, constata-se que o mesmo não apontou com clareza e objetividade quais as normas constitucionais foram violadas. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA EM TERESINA-PI. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1575896 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) (destaquei) Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reexame de contrato e do conjunto fático-probatório. Ausência de indicação do dispositivo constitucional violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 10 Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão desprovimento de agravo em recurso especial. 20 Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 30 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 40 Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1459372 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02- 2024 PUBLIC 07-02-2024) (destaquei) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Petição. Petição com pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Interposição concomitante de recursos especial e extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento. Incompetência do STF para apreciação de medida cautelar antes da remessa dos autos. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carolina Araújo de Sousa Veríssimo contra decisão pela qual se indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a agravante a existência de probabilidade de provimento do apelo extremo e a urgência da medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não remetido à sua jurisdição; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, especialmente a probabilidade de provimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O pedido de redistribuição do processo perdeu objeto, pois os autos foram recebidos nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Na decisão agravada se reconhece que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário com base em fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema RG nº 339), afastando, portanto, a probabilidade de provimento do apelo. 5. Constatou-se que, havendo interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, e estando o primeiro ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.022.847), a jurisdição cautelar do STF não se inaugura, cabendo ao STJ apreciar eventuais pedidos de urgência. 6. A jurisprudência pacífica do STF restringe a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário a hipóteses em que os autos já estejam fisicamente nesta Corte, sendo o deferimento de tal medida de caráter excepcional (AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AC nº 2.206-AgR /RJ, Rel. Min. Eros Grau; Pet nº 7.795-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Diante da ausência de probabilidade de êxito e da inexistência de competência cautelar do STF no momento, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 38, inc. IV, al. “a”; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: AC nº 1.454-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/04/2007, p. 18/05/2007; AC nº 2.206-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 04/08/2009, p. 25/09/2009. (Pet 9713 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-12- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025) No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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